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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os militares de que trata o art. 4º, quando julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo, terão, até decisão final da C.R.I.F.A., quando fôr o caso, os vencimentos que percebiam na data da declaração da incapacidade ou da invalidez.
§ 1º Após a decisão final da C.R.I.F.A., terão o prazo de sessenta (60) dias para assumir o emprêgo indicado, com os vencimentos acima previstos, e, caso não o façam, terão as seguintes reduções:
a) metade (1/2) dos vencimentos, durante os primeiros sessenta (60) dias após o prazo acima indicado;
b) perda total dos vencimentos, caso tenham sido esgotados os prazos anteriores.
§ 2º Não haverá redução de vencimentos caso a C.R.I.F.A. verifique ter sido impossível assumir o exercício.