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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.270, de 25.1.45 - Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Forças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fo




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.270, DE 25 DE JANEIRO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 12.324, de 2010

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Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A invalidez e incapacidade física definitiva para o serviço militar poderão ser provenientes de:

a) moléstia adquirida ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia dêle decorrente;

b) moléstia adquirida ou ferimento recebido em desastre ou acidente causado por quaisquer atos de agressão do inimigo e em naufrágio;

c) desastre ou acidente em serviço ou na instrução;

d) moléstia contraída em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou à zona onde estiver servindo;

e) moléstia contagiosa e incurável;

e) Tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia;                           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.053, de 1945

f) acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.

Parágrafo único. Os casos de que tratam as alíneas a, b, c e d serão comprovados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, têrmo de acidente ou ficha de evacuação.

Art. 2º No processamento dos casos de invalidez e de incapacidade física para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas, aplica-se a legislação vigente, respeitadas as disposições do presente Decreto-lei.

Art. 3º Para os efeitos do presente Decreto-lei e de acôrdo com o artigo 85, § 2º, do Estatuto dos Militares, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-41, os militares são classificados nas seguintes categorias:

a) oficiais;

b) praças (aspirantes a oficial) guardas-marinha; subtenentes; suboficiais; sargentos; cabos; marinheiros e taifeiros da Armada; soldados graduados e taifeiros graduados da Aeronáutica);

c) taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes.

Art. 4º Verificada a invalidez ou a incapacidade física para o serviço militar, nos têrmos do art. 1º, serão adotadas as seguintes providências:

A  Quanto aos oficiais da reserva de 2ª classe, quando convocados ou em estágio;

1  Promoção ao pôsto imediatamente superior e reforma:

a) nos casos das alíneas a e b;

b) nos casos das alíneas c e d, quando forem julgados também impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho;

2  Reforma no mesmo pôsto, nos demais casos das alíneas c e d e nos da alínea e.

3  Reformados os oficiais nos casos das alíneas a, b, c, d e e, serão êles apresentados à Comissão de que trata o art. 13 (C.R.I.F.A. ), a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual, tendo em vista a atividade anteriormente exercida no meio civil, e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes.

4  Quando, após a readaptação, não conseguirem, devido à sua produtividade reduzida, remuneração igual à que teriam direito se pertencessem às fôrças Armadas ativas, serão obrigadas a aceitar as funções que lhes forem designadas, compatíveis com suas aptidões; e, nessa hipótese, o Govêrno entrará com a diferença necessária para completar os vencimentos a que teriam direito se pertencessem às Fôrças Armadas ativas.

5  Na hipótese de ser verificada a impossibilidade de readaptação, perceberão os oficiais os vencimentos do pôsto, na forma da legislação vigente para os oficiais da ativa, podendo, quando se tratar de servidores públicos ou de contribuintes de instituições de previdência social, optar por aposentadoria na forma das respectivas legislações.

B � Quanto às praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes:

1  Aplicam-se as mesmas disposições dos ns. 1 e 2 da letra A dêste artigo, nos casos aí indicados.

2  Aos militares com 10 ou mais anos de serviço e aos da Reserva Remunerada será concedida, também, reforma na mesma graduação, nos casos da alínea f do art. 1º

3  Consideram-se, para fins de promoção, como pôsto ou graduação superior :

a) o de 2º tenente para aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos;

b) a de 1º sargento para os segundos sargentos;

c) a de 2º sargento para os terceiros sargentos;

d) a de 3º sargento para as demais graduações.

4  Os convocados da Reserva não remunerada, os sorteados, os voluntários e os militares que, pertencendo ao serviço ativo, tenham menos de 10 anos de serviço, serão, após a reforma, apresentados à C.R.I.F.A., a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes, procedendo-se como o previsto para os oficiais da Reserva de 2ª classe.

5  Os militares com 10 ou mais anos de serviço ativo e os da Reserva Remunerada serão reformados com os vencimentos e vantagens nos têrmos da legislacão militar vigente.

Art. 5º Os casos de incapacidade temporária serão regulados pela legislação em vigor para as Fôrcas Armadas.

Art. 6º Os militares de que trata o art. 4º, quando julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo, terão, até decisão final da C.R.I.F.A., quando fôr o caso, os vencimentos que percebiam na data da declaração da incapacidade ou da invalidez.

§ 1º Após a decisão final da C.R.I.F.A., terão o prazo de sessenta (60) dias para assumir o emprêgo indicado, com os vencimentos acima previstos, e, caso não o façam, terão as seguintes reduções:

a) metade (1/2) dos vencimentos, durante os primeiros sessenta (60) dias após o prazo acima indicado;

b) perda total dos vencimentos, caso tenham sido esgotados os prazos anteriores.

§ 2º Não haverá redução de vencimentos caso a C.R.I.F.A. verifique ter sido impossível assumir o exercício.

Art. 7º Os militares de que trata êste Decreto-lei, excetuados os com mais de 10 anos de serviço e os da Reserva Remunerada, que forem pela C.R.I.F.A. julgados não estar em condições de exercer trabalho lucrativo, serão obrigados, durante os primeiros cinco (5) anos, a se submeter a inspeção de saúde, a critério da C.R.I.F.A. e por órgão que ela designar.

Parágrafo único. Caso não se apresentem para inspeção de saúde, terão suspenso o pagamento dos seus proventos de reforma ou aposentadoria, até que seja a mesma efetuada.

Art. 8º A Junta Militar de Saúde, que executar a perícia relativa aos incapazes para as Fôrças Armadas, emitirá seu parecer:

a) estabelecendo os diagnósticos segundo a classificação da Nomenclatura Padrão Classificada de Doenças, tradução brasileira da Standard Classified Nomenclature of Desiases;

b) obedecendo à Tabela dos Defeitos Físicos e Perturbações Funcionais, que vier a ser oficialmente adotada.

§ 1º As Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, para os fins do disposto no presente Decreto-lei, não emitirão parecer de �invalidez� e sim de �incapacidade definitiva para o serviço ativo".

§ 2º As Juntas Militares de Saúde deverão anexar aos Iaudos todos os documentos e elementos que servirem de base à sua decisão.

Art. 9º A readaptação dos militares que, antes da convocação, estâgio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam cargo, função ou emprêgo nas administrações federal, estaduais, municipais, dos Territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica, será feita:

a) dentro da mesma esfera de administração, com direito de preferência para o preenchimento dos cargos, funções ou empregos; ou

b) de uma esfera de administração para outra, após entendimento entre os respectivos governantes ou dirigentes.

§ 1º Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados nos cargos, funções ou empregos de origem, podendo optar:

a) pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e

b) pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.

§ 2º Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultado aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.

Art. 10. A readaptação dos militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam trabalho remunerado a serviço de empregadores de qualquer natureza, sob regime de previdência social, será feita:

a) dentro das profissões, ofícios ou funções de origem, ou em grupos profissionais afins, sob a proteção da mesma instituição de previdência social; ou

b) de um grupo profissional para outro, sob a proteção de diferente Instituição de previdência social, procedendo-se, à transferência de contribuições, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados pela instituição de previdência social de origem, podendo optar:

a) pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e

b) pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor para as Fôrças Armadas ou para as classes trabalhistas.

§ 2º Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultada aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor para as classes trabalhistas ou para as Fôrças Armadas.

Art. 11. Os militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, não exerciam cargo ou função pública, nem trabalho remunerado a serviço de empregador de qualquer natureza, sob o regime de previdência social, ou ainda no caso de os terem exercido mas estarem dêles afastados há mais de 5 anos, serão, depois de verificadas pela C.R.I.F.A. as condições de habilitação profissional, nomeados, contratados, admitidos ou designados para cargo ou função pública, ou emprêgo de qualquer categoria em entidade paraestatal de natureza autárquica ou estabelecimento de natureza privada, nos têrmos da legislação vigente, tendo, porém, direito de preferência.

Parágrafo único. Em caso de falecimento, anterior à readaptação, aplica-se-Ihes a legislação sôbre pensões e montepio, em vigor nas Fôrças Armadas.

Art. 12. Os empregadores, públicos ou privados, serão obrigados a aceitar um número de readaptados, que será no mínimo de dois por cento (2 %) do total de servidores ou empregados de cada categoria em serviço na repartição ou estabelecimento.

§ 1º Os empregadores, públicos ou privados, que tiverem número de servidores ou empregados superior a vinte e cinco (25) e inferior a cinqüenta (50), obrigatòriamente aceitarão no mínimo um (1) readaptado.

§ 2º Os mesmos empregadores serão obrigados a prestar à C.R.I.F.A. tôdas as informações que lhes sejam solicitadas, quanto ao número e natureza das vagas existentes.

Art. 13. Fica criada a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.), diretamente subordinada ao Presidente da República, incumbida de:

a) estudar a situação dos incapazes a que se refere o presente Decreto-lei, bem como solicitar a cooperação das administrações públicas, federal, estaduais, municipais, de territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica;

b) dar execução ao procedimento técnico de readaptação, através de serviços de seleção e de readaptação já existentes;

c) estudar problemas de readaptação profissional, quando solicitada;

d) propor as medidas ulteriores, necessárias à uniformização da técnica pericial.

Parágrafo único. Serão criadas Subcomissões estaduais, segundo as conveniências do serviço.

Art. 14. A C.R.I.F.A. será composta de representantes dos Ministérios da Aeronáutica, da Educação e Saúde, da Guerra, da Marinha, do Trabalho, Indústria e Comércio e do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 15. Os membros da C.R.I.F.A. serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado e do Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público, e escolhidos dentre pessoas com conhecimento técnico da matéria.

Parágrafo único. O Presidente da C.R.I.F.A. será designado pelo Presidente da República, dentre os seus membros.

Art. 16. O militar que não quiser submeter-se ao tratamento recomendado ou a pequenas intervenções cirúrgicas, indicadas como meio único de cura, não terá o amparo previsto neste Decreto-lei.

Art. 17. A C.R.I.F.A. poderá utilizar-se dos serviços públicos de readaptação, assim como quaisquer outros serviços de natureza técnica ou médico-hospitalar, aí compreendidos os que sejam necessários à aplicação do presente Decreto-lei, após entendimentos com as autoridades competentes.

Art. 18. A C.R.I.F.A. poderá também utilizar-se dos serviços particulares de natureza técnica ou médico-hospitalar, julgados indispensáveis ao seu funcionamento, mediante indenização.

Art. 19. Os serviços de seleção, de readaptação e outros de natureza técnica, se necessário, ampliarão suas instalações para atender às necessidades técnicas de readaptação prevista no presente Decreto-lei.

Art. 20. Para efeito de aproveitamento dos readaptados em trabalho remunerado, a C.R.I.F.A. os encaminhará, em cada caso, às seguintes autoridades:

a) para o serviço público civil:

 Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público;

 Diretores Gerais dos Departamentos do Serviço Público, estaduais;

 Chefes do Poder Executivo Estadual, onde não houver Departamento do Serviço Público;

 Departamentos de Municipalidades, estaduais;

 Governadores dos Territórios;

 Secretário Geral de Administração da Prefeitura do Distrito Federal; e

 Dirigentes de órgãos autárquicos.

b) para emprêsas de natureza privada:

 Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 21. A C.R.I.F.A., após sessenta (60) dias de exercício, proporá a regulamentação do presente Decreto-lei.

Art. 22. Todos os processos em andamento, ou já resolvidos a partir de 31 de agôsto de 1942, de incapacidade ou de invalidez dos oficiais da Reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes com menos de dez (10) anos de serviço, serão revistos e adaptados ao que dispõe o presente Decreto-lei.

Art. 23. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Alexandre Marcondes Filho.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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Conteudo atualizado em 29/03/2024