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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Fica criada a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.), diretamente subordinada ao Presidente da República, incumbida de:
a) estudar a situação dos incapazes a que se refere o presente Decreto-lei, bem como solicitar a cooperação das administrações públicas, federal, estaduais, municipais, de territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica;
b) dar execução ao procedimento técnico de readaptação, através de serviços de seleção e de readaptação já existentes;
c) estudar problemas de readaptação profissional, quando solicitada;
d) propor as medidas ulteriores, necessárias à uniformização da técnica pericial.
Parágrafo único. Serão criadas Subcomissões estaduais, segundo as conveniências do serviço.








