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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os empregadores, públicos ou privados, serão obrigados a aceitar um número de readaptados, que será no mínimo de dois por cento (2 %) do total de servidores ou empregados de cada categoria em serviço na repartição ou estabelecimento.
§ 1º Os empregadores, públicos ou privados, que tiverem número de servidores ou empregados superior a vinte e cinco (25) e inferior a cinqüenta (50), obrigatòriamente aceitarão no mínimo um (1) readaptado.
§ 2º Os mesmos empregadores serão obrigados a prestar à C.R.I.F.A. tôdas as informações que lhes sejam solicitadas, quanto ao número e natureza das vagas existentes.