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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, não exerciam cargo ou função pública, nem trabalho remunerado a serviço de empregador de qualquer natureza, sob o regime de previdência social, ou ainda no caso de os terem exercido mas estarem dêles afastados há mais de 5 anos, serão, depois de verificadas pela C.R.I.F.A. as condições de habilitação profissional, nomeados, contratados, admitidos ou designados para cargo ou função pública, ou emprêgo de qualquer categoria em entidade paraestatal de natureza autárquica ou estabelecimento de natureza privada, nos têrmos da legislação vigente, tendo, porém, direito de preferência.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, anterior à readaptação, aplica-se-Ihes a legislação sôbre pensões e montepio, em vigor nas Fôrças Armadas.