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Artigo 10
a) dentro das profissões, ofícios ou funções de origem, ou em grupos profissionais afins, sob a proteção da mesma instituição de previdência social; ou
b) de um grupo profissional para outro, sob a proteção de diferente Instituição de previdência social, procedendo-se, à transferência de contribuições, na forma da legislação em vigor.
§ 1º Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados pela instituição de previdência social de origem, podendo optar:
a) pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e
b) pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor para as Fôrças Armadas ou para as classes trabalhistas.
§ 2º Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultada aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor para as classes trabalhistas ou para as Fôrças Armadas.