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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Para os efeitos do presente Decreto-lei e de acôrdo com o artigo 85, § 2º, do Estatuto dos Militares, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-41, os militares são classificados nas seguintes categorias:
a) oficiais;
b) praças (aspirantes a oficial) guardas-marinha; subtenentes; suboficiais; sargentos; cabos; marinheiros e taifeiros da Armada; soldados graduados e taifeiros graduados da Aeronáutica);
c) taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes.