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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º No processamento dos casos de invalidez e de incapacidade física para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas, aplica-se a legislação vigente, respeitadas as disposições do presente Decreto-lei.