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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A Junta Militar de Saúde, que executar a perícia relativa aos incapazes para as Fôrças Armadas, emitirá seu parecer:
a) estabelecendo os diagnósticos segundo a classificação da �Nomenclatura Padrão Classificada de Doenças�, tradução brasileira da �Standard Classified Nomenclature of Desiases�;
b) obedecendo à �Tabela dos Defeitos Físicos e Perturbações Funcionais�, que vier a ser oficialmente adotada.
§ 1º As Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, para os fins do disposto no presente Decreto-lei, não emitirão parecer de �invalidez� e sim de �incapacidade definitiva para o serviço ativo".
§ 2º As Juntas Militares de Saúde deverão anexar aos Iaudos todos os documentos e elementos que servirem de base à sua decisão.