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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Denomina-se Lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras.
Parágrafo único. Esta categoria comporta duas classes: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Fina – Quando se tratar de fibras com finura de 50 s ou acima. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Grossa – Quando se tratar de fibras com finura abaixo de 50 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Art. 17. Denomina-se lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras e compreende duas classes: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
Fina – com finura acima de 50’s ; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Grossa – com finura abaixo de 50’s. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)








