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Art. 17 do Decreto-Lei nº 7.197/1944




Decretos Lei - 7.197, de 27.12.44 - Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.




Artigo 17



Art. 17. Denomina-se Lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras.

Parágrafo único. Esta categoria comporta duas classes:                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Fina – Quando se tratar de fibras com finura de 50 s ou acima.                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Grossa – Quando se tratar de fibras com finura abaixo de 50 s.                   (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 17. Denomina-se lã Preta ou Moura a que provém de ovelhas pretas, pardas ou mouras e compreende duas classes:                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Fina – com finura acima de 50’s ;                (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Grossa – com finura abaixo de 50’s.                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)


Conteudo atualizado em 18/05/2021