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Artigo 18
Especial – Quando apresentar mais de 75% do tipo referido e menos de 25% dos tipos imediatos.
Boa – Quando apresentar de 65 a 75% do tipo referido e o excedente dos tipos imediatos.
Corrente – Quando a uniformidade de tipo estiver compreendida entre 50 a 65% e o excedente dos tipos imediatos.
Mista – Quando se tratar de lã com menos de 50 % de uniformidade.
Art. 18. De acôrdo com o grau das propriedades intrínsecas, como uniformidade comprimento, resistência, coloração, etc., os velos de qualquer classe poderão ser classificados nas seguintes qualidades ou tipos: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
Supra – Serão considerados de qualidade “Supra”, os velos com mechas de comprimento excelente, que apresentem tôdas as suas propriedades em condições excepcionais e evidenciem ser provenientes de ovinos de alta pureza racial. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Especial – Serão considerados de qualidade “Especial”, os velos com mechas de comprimento mínimo normal e tôdas as demais propriedades em condições normais carecendo. no entanto, de características idênticas às do tipo “Supra”. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Bôa – Serão considerados de qualidade “Bôa”, os velos com mechas em que predomina o comprimento de 3/4 do mínimo normal e apenas com algumas de suas demais propriedades específicas. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Corrente – Serão considerados de qualidade “Corrente” os velos que se caracterizam pela grande desuniformidade das fibras; pela resistência enfraquecida ; pela côr alterada por agentes externos, em conseqüência da falta de densidade neles. Serão incluídas neste tipo, tôdas as lãs que se apresentam com mais de uma de suas propriedades principais em condições anormais e com o comprimento de metade do mínimo normal. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Comum ou Mista – Serão considerados de qualidade "Comum" ou "Mista” os velos procedentes de ovinos velhos ou enfermos, quando apresentem alteradas as suas propriedades. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)








