MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.197, de 27.12.44 - Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.




Artigo 2



Art. 2º Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada na origem, finura e comprimento das fibras e dividida em nove categorias assim discriminadas :

1ª – Lã de velo.

2ª – Lâ de borrêgo.

3ª – Lã de retosa.

4ª – Lã de pelego.

5ª – Lã de aparas ou ponta de mesa.

6ª – Lã de pata e barriga.

7ª – Lã de capacho.

8ª – Lã do campo.

9ª – Lã preta ou moura.

Art. 2º Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada em sua origem e nas condições de apresentação, constituindo as nove categorias seguintes, as quais, por sua vez, serão subdivididas de acôrdo com a finura e qualidade das fibras:                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

1º – lã de velo;                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

2º – lã de borrego;                       (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

3º – lã de retoza;                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

4º – lã de pelego;                     (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

5º – lã de desborde;                    (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

6º – lã de pata e barriga;                     (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

7º – lã de capacho;                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

8º – lã campo;                  (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

9º – lã preta ou moura.                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)


Conteudo atualizado em 18/05/2021