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Artigo 2
1ª – Lã de velo.
2ª – Lâ de borrêgo.
3ª – Lã de retosa.
4ª – Lã de pelego.
5ª – Lã de aparas ou ponta de mesa.
6ª – Lã de pata e barriga.
7ª – Lã de capacho.
8ª – Lã do campo.
9ª – Lã preta ou moura.
Art. 2º Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada em sua origem e nas condições de apresentação, constituindo as nove categorias seguintes, as quais, por sua vez, serão subdivididas de acôrdo com a finura e qualidade das fibras: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
1º – lã de velo; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
2º – lã de borrego; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
3º – lã de retoza; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
4º – lã de pelego; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
5º – lã de desborde; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
6º – lã de pata e barriga; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
7º – lã de capacho; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
8º – lã campo; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
9º – lã preta ou moura. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)