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Artigo 4
1ª – Merina.
2ª – Amerinada.
3ª – Prima.
4ª – Cruza.
5ª – Crioula.
Parágrafo único. Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomado em consideração apenas o comprimento das fibras e a finura estabelecida pela escala Bradford.
Art. 4º A lã de velo compreenderá dez classes, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
1º – Merina ; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
2º – Amerinada ; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
3º – Prima “A”; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
4º – Prima “B”; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
5º – Cruza “1”; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
6º – Cruza “2”; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
7º – Cruza “3”; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
8º – Cruza “4”; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
9º – Cruza “5”; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
10 – Crioula. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Parágrafo único. Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomada em consideração somente a finura estabelecida pela escala de Bradford. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)