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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.197, de 27.12.44 - Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.




Artigo 4



Art. 4º A lã de velo compreenderá cinco classes com as seguintes denominações :

1ª – Merina.

2ª – Amerinada.

3ª – Prima.

4ª – Cruza.

5ª – Crioula.

Parágrafo único. Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomado em consideração apenas o comprimento das fibras e a finura estabelecida pela escala Bradford.

Art. 4º A lã de velo compreenderá dez classes, com as seguintes denominações:                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

1º – Merina ;              (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

2º – Amerinada ;               (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

3º – Prima “A”;             (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

4º – Prima “B”;                 (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

5º – Cruza “1”;                   (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

6º – Cruza “2”;                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

7º – Cruza “3”;                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

8º – Cruza “4”;                  (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

9º – Cruza “5”;                 (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

10 – Crioula.                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Parágrafo único. Para efeito de distinção entre as classes indicadas neste artigo, será tomada em consideração somente a finura estabelecida pela escala de Bradford.                (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)


Conteudo atualizado em 18/05/2021