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Artigo 5
Parágrafo único. Esta classe será dividida em três tipos assim especificados: (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Alta – Quando apresentar mechas, não estiradas com o comprimento mínimo de 4 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Corrente – Quando apresentar mechas, não estiradas, com comprimento de 2 a 4 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Curta – Quando o comprimento das mechas não estiradas, fôr inferior a 2 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Art. 5º Considera-se Merina a lã proveniente de ovinos da raça Merina, com a finura minima de 64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 5 centímetros. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)