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Artigo 6
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Art. 6º Considera-se Amerinada a lã produzida por ovinos em que predomina o sangue merino, com a finura de 60 s a 64 s, e com o comprimento mínimo de 5 centímetros.
Art. 6º Considera-se Amerinada a lã produzida por ovinos em que predomina o sangue Merino, com a finura de 60/64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 6 centímetros. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)