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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Presidente da República, quando julgar conveniente aos interesses da organização constitucional do país, poderá ordenar que se organizem em federações os sindicados de determinadas atividades ou profissões, cabendo-lhe igual poder para a organização da Confederação.
§ 1º O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
§ 2º Pertencem às federações rurais, devidamente reconhecidas nos termos deste decreto-lei, as prerrogativas do art. 58 da Constituição Federal, reservadas à respectiva Confederação a coordenação e orientação de suas atividades econômicas e profissionais.