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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Constituem associações de grau superior as Federações e as Confederações, organizadas nos termos desta lei.
§ 1º Poderão se organizar em Federação sindicatos em número não inferior a cinco, preferencialmente exercendo atividades ou profissões rurais idênticas, similares ou conexas.
§ 2º A Confederação Nacional da Agricultura será constituída de, pelo
menos, três federações, havendo uma Confederação de empregados e outra de empregadores.
§ 3º A carta de reconhecimento das Federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nela sendo especificada a coordenação das atividades ou profissões conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 4º O reconhecimento de Confederação será feito por decreto do Presidente da República.