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Artigo 112
Parágrafo único. O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, determinará a ordem em que as instituições de previdência social devem passar a operar em seguros de acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada uma delas.
Art. 112. As instituições de previdência social, que ainda não mantenham carteiras de seguro contra os acidentes do trabalho, serão obrigadas a instalá-las, a partir de 1 de janeiro de 1952, e a estender progressivamente as respectivas operações, de modo que, a partir de 1 de janeiro de 1954, possam realizá-las com exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, é facultado às emprêsas seguradoras privadas e às cooperativas de seguros de sindicatos, já autorizadas a funcionar, continuarem a operar em seguros dos acidentes do trabalho, até 31 de dezembro de 1953, com exclusão daqueles que já são objeto de monopólio das instituições de previdência social. (Incluído pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 2º O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio determinará a ordem em que as instituições de previdência social devam passar a operar em seguros contra os acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada um. (Incluído pela Lei nº 599-A, de 1948)
§ 3º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções no sentido de que as instituições de previdência social, ainda excluídas do monopólio dos seguros contra os acidentes do trabalho, se aparelhem devidamente para assumir as responsabilidades dêsse encargo nos prazos fixados no presente artigo. (Incluído pela Lei nº 599-A, de 1948)