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Artigo 113
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 113. Dentro das normas que serão estabelecidas em regulamento, aproveitarão as instituições de previdência social na constituição dos quadros dos servidores de suas carteiras de seguros contra acidentes do trabalho, os empregados que, com mais de 10 anos de serviço forem dispensados, por efeito desta lei, das funções que exerçam nas sociedades que ora operam no referido ramo de seguro.








