- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 17
§ 1º Dão lugar a uma incapacidade total e permanente:
a) a perda anatômica ou a impotência funcional, em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;
b) a cegueira total;
c) a perda da visão de um ôlho e a redução simultânea de mais da metade da visão do outro;
d) as lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanente de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabaIho.
§ 2º Quando do acidente resultar uma incapacidade totaI e permanente, a indenização devida ao acidentado corresponderá a uma quantia igual à quatro (4) anos de diária, calculada esta segundo o prescrito no parágrafo único do artigo 19.
§ 3º Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia de Cr$ 3.200,00, paga de uma só vez.
§ 3º - Nos casos de cegueira total, perda ou paralisação de membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sôbre a referida indenização, paga de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)