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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44° Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.
Art. 44. Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações. (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)
Art. 44 - O limite superior de salário, para efeito de cálculo de indenização por acidente do trabalho, é fixado em uma vez e meia o salário mínimo de maior valor vigente no país. (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)
CAPÍTUlO VII
DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE