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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.036, de 10.11.44 - Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.




Artigo 44



Art. 44° Nenhum salário poderá exceder a Cr$ 24,00 por dia, para efeito de cálculo das indenizações.

Art. 44. Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações.                   (Redação dada pela Lei nº 599-A, de 1948)

Art. 44 - O limite superior de salário, para efeito de cálculo de indenização por acidente do trabalho, é fixado em uma vez e meia o salário mínimo de maior valor vigente no país.                    (Redação dada pela Lei nº 2.873, de 1956)

CAPÍTUlO VII

DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE


Conteudo atualizado em 03/09/2021