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Artigo 64
§ 1º O prazo para a interposição de recurso será de 5 (cinco) dias e começará a correr do dia da publicação da sentença em audiência, para a qual serão intimadas as partes. (Renumerado pela Lei nº 3.245, de 1957)
§ 2º O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação. (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)
§ 3º Sendo ilíqüida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância. (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)
§ 4º Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recurso. (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)
§ 5º O recurso cabível do julgamento da liquidação não suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)