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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.036, de 10.11.44 - Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.




Artigo 64



Art. 64. Das sentenças finais proferidas nas ações de acidente do trabalho caberá. como único recurso, o agravo de petição, o qual terá preferência no julgamento dos tribunais.

§ 1º O prazo para a interposição de recurso será de 5 (cinco) dias e começará a correr do dia da publicação da sentença em audiência, para a qual serão intimadas as partes.                        (Renumerado pela Lei nº 3.245, de 1957)

§ 2º O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação.                     (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)

§ 3º Sendo ilíqüida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância.                      (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)

§ 4º Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recurso.                      (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)

§ 5º O recurso cabível do julgamento da liquidação não suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior.                    (Incluído pela Lei nº 3.245, de 1957)


Conteudo atualizado em 03/09/2021