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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. No acautelamento dos interêsses do acidentado, quando antes da decisão fôr provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões de difícil e incerta reparação do seu direito. o Juiz poderá determinar o arresto dos bens do empregador, ou que preste êle caução.