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Artigo 9
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico.
§ 2º Os preceitos desta lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
e) pelos presidiários.
§ 2º Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
b) pelos empregados das autarquias; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
c) pelos empregados das sociedades de economia mista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
e) pelos presidiários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)
§ 3º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão tôdas, para os efeitos desta lei, solidàriamente responsáveis.
§ 4º O empregador responde solidàriamente com os empreiteiros, e êstes com os sub-empreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.