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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.036, de 10.11.44 - Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho.




Artigo 9



Art. 9º Considera-se empregador a emprêsa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos desta lei, as instituições de beneficência, as associações recreativas e demais instituições sem fins lucrativos, assim como o empregador doméstico.

§ 2º Os preceitos desta lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :

a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios e pelos empregados de seus serviços de natureza industrial ou rural;

b) pelos empregados das autarquias;

c) pelos empregados das sociedades de economia mista;

d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;

e) pelos presidiários.

§ 2º Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

b) pelos empregados das autarquias;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

c) pelos empregados das sociedades de economia mista;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

e) pelos presidiários.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.527, de 1945)

§ 3º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão tôdas, para os efeitos desta lei, solidàriamente responsáveis.

§ 4º O empregador responde solidàriamente com os empreiteiros, e êstes com os sub-empreiteiros, pelos acidentes ocorridos com os seus empregados.


Conteudo atualizado em 03/09/2021