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Artigo 92
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 92. O Estado determinará o regime sob que deverão funcionar as escolas de que trata o artigo anterior, assim como as condições para a prática do ensino correspondente.
§ 1º Criadas as escolas profissionais especiais regular-se-á a admissão dos readaptados em funções que possam exercer com eficiência.
§ 2º Em regulamento serão fixadas quais as funções que devam ser exercidas, preferencialmente, por incapacitados readaptados.