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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os trabalhadores rurais que percebem salário por tempo de serviço e os empreiteiros de áreas e tarefas certas, remunerados em dinheiro, que não possam ser incluídos nas definições constantes do art. l.º e seus parágrafos do Estatuto da Lavoura Canavieira, terão a sua situação regulada em contratos-tipos aprovados pelo I.A.A., sem prejuízo das disposições das leis trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
§ 1º Para os efeitos do disposto nêste artigo, considera-se trabalhador rural aquele que presta os seus serviços na lavoura canavieira em caráter permanente, periódico ou transitório.
§ 2º Durante e prestação de serviços industriais na usina o trabalhador rural estará subordinado aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e das demais leis de proteçâo ao trabalhador, inclusive das que regulam o salário.
§ 3º Os trabalhadores em engenhos de açúcar, rapadura ou aguardenta terão sua situacão regulada pelas leis trabalhistas, não se Ihes aplicando disposto nêste artigo.