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Artigo 20
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Art. 20 Os proprietários ou possuidores de usinas ou distalarias que mantenham trabalhadores rurais das categorias mencionadas no artigo anterior, ficam obrigados a elaborar e submetem à aprovação do I.A.A. dentro do prazo de 90 dias, a contar da data dêste Decreto-lei, as minutas dos contratos-tipos que pretendam adotar.
§ 1º As usinas organizarão tantas minutas de contratos-tipos, quantas forem as categorias de trabalhadores que empregarem.
§ 2.º Á usina que deixar de cumprir, no todo ou em parte, o disposto neste artigo e seu parágrafo 1º, será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00 e o Instituto procederá de conformidade com o disposto no
Conteudo atualizado em 15/06/2021








