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Art. 21 do Decreto-Lei nº 6.969/1944




Decretos Lei - 6.969, de 19.10.44 - Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências




Artigo 21



Art. 21.

        § 3º Enquanto o I.A.A. não se manifestar sôbre as minutas apresentadas, as relações entre a usina e os seus empregados regular-se-ão pelos dispositivos constantes das mesmas.

        Art. 21. Se o I.A.A. não concordar, no todo ou em parte, com as cláusulas constantes dos contratos-tipos apresentados, baixará em instruções as normas pelas quais se deverão regular as relações da usina com os seus empregados rurais.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021