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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21.
§ 3º Enquanto o I.A.A. não se manifestar sôbre as minutas apresentadas, as relações entre a usina e os seus empregados regular-se-ão pelos dispositivos constantes das mesmas.
Art. 21. Se o I.A.A. não concordar, no todo ou em parte, com as cláusulas constantes dos contratos-tipos apresentados, baixará em instruções as normas pelas quais se deverão regular as relações da usina com os seus empregados rurais.








