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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Quando o colono ou o lavrador, reconhecido fornecedor, exercer a sua atividade em terras pertencentes ou locadas às usinas ou distilarias, estas poderão deduzir, do preço total das canas fornecidas, as importâncias autorizadas nas convenções aprovadas pelo I.A.A.., ou nas instruções por êste baixadas (art. 22 a 24 do Estatuto da Lavoura Canavieira).