- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 3
I De dez a quinze por cento, pelo aluguel da terra;
II De um a três por cento pelo aluguel da moradia do fornecedor e de seus empregados ou agregados;
III De um a cinco por cento, pela prestação de assistência técnico-agrológica;
IV De um a sete por cento pela assistência médico-social prestada aos fornecedores e suas famílias, bem como aos seus agregados e empregados;
V De três a cinco por cento pelo aluguel de animais, veículos e instrumentos de trabalho;
VI De uma taxa fixada de acôrdo com os costumes do lugar, como remuneração por serviços específicos na lavoura.
§ 1º As percentagens vigorantes na data dêste Decreto-lei, não poderão ser alteradas quando sejam mais favoráveis ao lavrador do que as previstas neste artigo.
§ 2º O preço da tonelada de cana, depois de feitas as deduções a que se refere êste artigo, não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao preço pago pelas usinas aos seus colonos, anteriormente à data dêste Decreto-lei.