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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Na graduação da percentagem a que aludem os números I e II do artigo anterior, ter-se-á em vista:
a) quanto ao nº I, a natureza do terreno;
b) quanto ao nº II, a segurança, higiene, comodidade e confôrto das construções.
§ 1º O fornecedor que lavre terra alheia terá o direito de reservar 10 % da área privativa que lhe haja sido atribuída para plantio e criação necessários à subsistência de sua família e de seus agregados.
§ 2º A área de que cogita o parágrafo anterior será localizada, obrigatòriamente, na vizinhança da moradia do fornecedor.