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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Os litígios entre os trabalhadores referidos no art. 19 e as usinas, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, tendo em vista as cláusulas dos contratos-tipos ou as normas constantes das instruções do I.A. A. e ouvido, antes da audiência, o Procurador Regional do I.A.A. ou, na falta dêste, a sua Seção Jurídica.
Parágrafo Único. O Procurador Regional do I.A.A., ou a sua Seção Jurídica, juntará, obrigatoriamente, ao seu parecer, cópia do contrato-tipo ou das instruções aplicáveis à espécie.
DISPOSIÇÕES GERAIS







