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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. No caso de falta de cumprimento ou infração do disposto nos artigos 22 ou 23, ou das normas constantes dos contratos tipos ou das instruções a que se referem os artigos 1º, 2º, 19 ou 21 dêste Decreto-lei o Procurador do I.A.A. notificará o fato ao responsável pela usina. dando-lhe o prazo de 5 a 15 dias para regularizar a situação.
Parágrafo único. A usina que deixar de atender à notificação, ficara sujeita à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00, que será triplicada caso de reincidência.








