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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Os procuradores do I.A.A., sempre que, no exercício de suas funções, verificarem a prática de crime ou contravenção, são obrigados a lavrar o competente têrmo, a que juntarão tôda a documentação encontrada, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas, encaminhando essas peças diretamente ao órgão competente do Ministério Público ou ao Presidente do Tribunal de Segurança Nacional, conforme o caso.







