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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Durante os quinze primeiros dias do afastamento do serviço, por motivo de enfermidade, cabe ao empregador, qualquer que seja a categoria econômica, o encargo de pagar ao empregado enfermo dois terços do salário a que o mesmo faria jus nesse período. (Revogado pela Lei nº 4.355, de 1964)
Parágrafo único. Para ter direito ao pagamento a que se refere êste artigo, o empregado deverá comprovar a enfermidade determinante do seu afastamento, o que só poderá fazer por atestado passado por médico de instituição de previdência social a que esteja filiado, por médico indicado pelo próprio empregador, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou o empregador, ou, finalmente, em falta dêsses, por médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde. (Revogado pela Lei nº 4.355, de 1964)