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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.856, de 13.9.46 - Dispõe sôbre a industrialização e exportação da erva mate por parte das sociedades cooperativas e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) criada, pelo Decreto-lei nº 6.635, de 27 de Junho de 1944 e revigorada pelo Decreto-lei nº 9.361, de 15 de Junho de 1946, continuará sendo cobrada pelo Instituto Nacional de Mate e recolhido seu valor, em conta especial, às agências do Banco do Brasil, no Estado em que fôr arrecadada, à disposição das respectivas Federações, e será aplicada em benefício da economia ervateira e no incremento do cooperativismo, mediante plano estabelecido e revisto anualmente por comissão composta pelo presidente do Instituto Nacional de Mate, pelo diretor do Serviço de Economia Rural e por um representante de cada Federação.

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024