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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 18/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 114. Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00.
§ 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."