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Art. 12 do Decreto-Lei nº 6.750/1944




Decretos Lei - 6.750, de 29.7.44 - Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.




Artigo 12