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Artigo 11
I – Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados – nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II – As comissões, ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e a instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios – nos demais Ministérios Civis.
III – A D.E.P. do D.A.S.P. nos casos das obras e equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou por ele diretamente superintendidos.
§ 1º No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:
a) com referência às obras de construção, à instalação de equipamentos e às reformas interessando a mais de um Ministério – a D.E.P. do D.A. S.P. ;
b) no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos – os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.
§ 2º Para os efeitos do presente Decreto-lei, são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.







