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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Para atender à despesa com as criações de cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, a que se referem, respectivamente, os arts, 5º e 8º dêste Decreto-lei, bem como com a admissão de pessoal extranumerário para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, fica aberto ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, anexo nº 21 do Orçamento Geral da, República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 374.400,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação 1 – Pessoal Permanente
Subconsignação 01 – Pessoal Permanente ................................................ Cr$ 126.000,00
Consignação II – Pessoal Extraordinário
Subconsignação 04 – Contratados............................................................ Cr$ 180.000,00
Consignação III – Vantagens
Subconsignação 09 – Funções Gratificadas .............................................. Cr$ 68.400,00