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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.555, de 2.6.44 - Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.




Artigo 12



Art. 12. O total da despesa de pessoal não poderá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:  

a) três quartos do total representado pela alínea a do art. 36 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40; e

b) metade do total representado pelas alíneas b, c e d do citadoart. 36

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à despesa com o pessoal necessário aos serviços de assistência, cujo pagamento corre à conta do fundo de que trata o art. 37 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, nem à despesa com o pessoal destinado à execução e fiscalização de obras e demais serviços custeados pela terceira seção do orçamento.


Conteudo atualizado em 23/11/2021