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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Desde que as entidades referidas no art. 1º deste Decreto-lei se recusarem a assumir o encargo de conservar e explorar as instalações portuárias realizadas pela União, poderá ser êle outorgado pelo D.N.P.R.C, com os ônus e vantagens previstos neste Decreto-lei, à entidade privada idônea, escolhida em concorrência pública.
Parágrafo único. Fica também facultado aos estados e municípios transferir a entidades privadas e idôneas, nas condições dêste artigo a conservação e a exploração de instalações portuárias que houverem construído, nos têrmos do art. lº.








