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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As disposições contidas nos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ficam suspensas, enquanto perdurar o estado de guerra, passando a vigorar, nesse período, com a seguinte redação: