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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo suas disposições aplicáveis aos casos pendentes de julgamento ou recurso por parte das autoridades administrativas ou judiciárias do trabalho.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1944
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