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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.259, de 10.2.44 - Dispõe sôbre o serviço de loterias, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º A loteria federal e as estaduais subodinar-se-ão às seguintes condições:

        1) prazo máximo de cinco (5) anos para as concessões;

        2) distribuição da percentagem mínima de setenta por cento (70%) em prêmios, sôbre cada emissão;

        3) impossibilidade de exploração, simultânea, direta ou indirètamente, de mais de um serviço lotérico pela mesma pessoa, física ou jurídica;

        4) duas (2) extrações por semana, com os prêmios maiores de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) para a loteria federal, e uma (1) extração semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), no caso de loterias estaduais;

        4) 2 (duas) extrações por semana, com os prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal, e 1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais.        (Redação dada pela Lei nº 2.528, de 1955)

        4) 2 (duas) extrações por semana, com prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a loteria federal;        (Redação dada pela Lei nº 4.161, de 1962)

               1 (uma) extração semanal ou quinzenal, com prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais: 1 (uma) extração semanal, com prêmios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extrações anuais nas semanas de São João e de Natal, com prêmios maiores até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em exploração direta pelo Estado ou por autarquia estadual.        (Redação dada pela Lei nº 4.161, de 1962)

        5) emissão máxima, pela loteria federal, de quarenta mil (40.000) bilhetes para cada extração, e, pelas estaduais, de seis mil (6.000) por milhão de habitantes ou fração, fixado em qualquer caso o limite máximo de quarenta mil (40.000) bilhetes, salvo autorização especial para emissão em duas (2) séries, as quais, entretanto, obrigatòriamente, serão do mesmo plano e se     decidirão por um único sorteio, no mesmo dia;

        6) pagamento do impôsto de 5% na forma do art. 13 e seus parágrafos.

        7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios e comissões, com as demais despesas, até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).e distribuição de prêmios e comissões, com as demais despesas, até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros)".              (Incluído pela Lei nº 3.346, de 1957)              (Redigido pela Lei nº 3.491, de 1958)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021