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Artigo 15
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto-lei serão resolvidas mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvida a I.F.O.C.S.
Art. 16. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1944
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