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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A execução, pela I.F.O.C.S., de qualquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável superior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) depende de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Os orçamentos das perfurações ou aparelhamentos de poços, até o limite máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Inspetor de Obras Contra as Sêcas que remeterá, trimestralmente, ao Ministro da Viação e Obras Públicas, as cópias dos referidos orçamentos.