- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O impôsto referido no art. 1º dêste decreto-lei será cobrado pela forma seguinte:
Vinte por cento (20%) sôbre a parte do lucro que não exceder de cem por cento (100%) do lucro básico definido nos arts. 3º e 4º;
Trinta por cento (30%) sôbre a parte compreendida entre cem (100) e duzentos por cento (200%)
Quarenta por cento (40%) sôbre a parte compreendida entre duzentos (200) e trezentos por cento (300 %); e
Cinqüenta por cento (50%) sôbre o que exceder de trezentos por cento (300%).