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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 10/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1 de janeiro de 1944, os cupões constantes do anexo número quatro (4), nas seguintes bases:
I, dez por cento (10%) sôbre as taxas do último período do plano aprovado pelo decreto-lei n. 2.085, de 8 de março de 1940, os constantes da coluna um (1) e relativos aos atrasados anteriores ao decreto n. 23.829, de 5 de fevereiro de 1934;
II, vinte e cinco por cento (25%) sôbre as taxas referidas no item anterior, os constantes da coluna dois (2) e referentes aos cupões cujas datas de vencimento estão compreendidas no período entre 1º de julho de 1939 e 31 de dezembro de 1943;
III, às taxas fixadas no aludido decreto-lei n. 2.085, os constantes da coluna (três) (3) e referentes aos atrasados verificados na sua vigência.