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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A venda do selo especial, cuja renda os Convênios ora ratificados destinaram à Caixa Nacional de Estatística Municipal, será feita por prepostos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou do Banco do Brasil, S. A., nos termos do acordo previsto na lei, podendo, porém, ser atribuída, onde convier, às repartições arrecadadoras federais, mediante, instruções do Ministério da Fazenda.